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Saiba Tudo Sobre Vínculo Trabalhista

marcelosegredo2020-03-25T14:56:32+00:00
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Na legislação brasileira, existem quatro requisitos que identificam, quando em conjunto, a existência do vínculo trabalhista. O primeiro, apesar de não haver ordem é a pessoalidade. Esta característica mostra que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou pessoa jurídica.

Não caracteriza este requisito quando o serviço é prestado por pessoas diversas ou por via indireta. Por exemplo, quando um pai substitui o filho numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta um serviço em nome de outro.

Outro requisito é a continuidade. E neste, é importante ressaltar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, em regra geral, que o trabalho por mais de 2 (dois) dias por semana caracterizaria a continuidade emprego. Nota-se que existem profissões onde a carga horária é diferenciada, conforme a das categorias dosprofissionais de saúde, professores, área de segurança, que necessitam de uma análise mais apurada em cada caso para compreender da existência de continuidade. O que tem sido muito comentado e discutido nos Tribunais brasileiros é a contratação de diaristas domésticas, que exigem posteriormente vínculo empregatício pela continuidade, quando trabalham mais que duas vezes por semana.

O terceiro requisito na caracterização do vínculo é a onerosidade que justamente é o pagamento pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados. Quase sempre de forma financeira, a onerosidade, apesar de não tão comum, também pode ocorrer de outras formas.

Em razão disto, a caracterização pode surgir, mesmo que não intencionalmente, quando existe uma troca onerosa de qualquer natureza. Aqui se deve uma atenção especial, visto que, em algumas situações, a onerosidade em alimentos, vestuário moradia e outros que não financeiras, podem gerar controvérsia quanto a trabalho análogo ao de escravidão.

O ultimo requisito e mais importante é a subordinação que é configurada quando os serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador. Isto é, porque não considerado exatamente um trabalho autônomo, descamba para uma atividade vinculada à determinação, ordens e comando do empregador.

A CLT, em seus artigos 2ª. e 3º. dizem os paradigmas firmados quanto aos aspectos acima abordados:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos darelação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores comoempregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a recebimento de salário.

Logo, a união desses requisitos: pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, formam o vínculo empregatício, com todas as incidências e encargos decorrentes de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Possui alguma dúvida? Então ligue agora e agende uma consulta com um de nossos especialistas.

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